sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

TRF derruba exigência de exame da OAB para exercício da advocacia


O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, Vladimir Souza Carvalho considerou inconstitucional o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Carvalho determinou por meio de liminar que a entidade inscreva bacharéis em direito como advogados, sem que eles tenham sido aprovados no exame. Cabe recurso.

Na decisão, o desembargador diz que a advocacia é a “única profissão no país’’ em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Direito, “para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia’’.

Segundo o magistrado, a Constituição prevê o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’. De acordo com Carvalho, a atual regulamentação, que determina a realização da prova, torna inválidas as avaliações feitas na graduação”.

Em nota divulgada nesta quinta-feira, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a liminar “está na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico”. Cavalcante afirma ainda que vai entrar com recurso para derrubar a liminar.

Neste ano, 105.315 candidatos se inscreveram para o exame. Dos 47 mil candidatos aprovados para a segunda fase, só 12.614 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel em Direito exercer a profissão.


Fonte: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3145634.xml

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CNJ puni Ministro do STJ


Pela primeira vez em seus cinco anos de funcionamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu ontem punir administrativamente um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, os 15 conselheiros do CNJ concluíram que o ministro afastado do STJ Paulo Medina não tem reputação ilibada e, por esse motivo, deve ser punido com a aposentadoria compulsória. A punição, porém, preservou o salário de Medina, que será aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Como ele está na magistratura desde 1968, deverá receber o salário integral dos ministros do STJ, que é de R$ 25.386,97.
Outra provável consequência da decisão do CNJ é que a ação penal aberta contra ele em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser transferida para a Justiça de 1.ª Instância. Como Medina foi aposentado, em tese ele perde o direito ao foro privilegiado no STF. Com a transferência, a defesa poderá ganhar tempo e adiar uma decisão definitiva da Justiça - que, em caso de condenação, levaria, aí sim, à perda da aposentadoria.
O processo contra Medina no STF acusa o ministro de crimes de prevaricação e corrupção passiva, por suposto envolvimento num esquema de venda de decisões favoráveis a empresários do ramo de jogos de azar. O esquema foi investigado pela Operação Furacão, da Polícia Federal. Segundo as investigações, ele teria recebido cerca de R$ 1 milhão para liberar máquinas de caça-níqueis no Rio.
No julgamento de ontem, os integrantes do CNJ seguiram o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp. Este, como Medina, é ministro do STJ. Dipp concluiu que as condutas eram incompatíveis com as funções de um juiz e que ele deveria ser punido.
Reputação. Além de Medina, foi punido com aposentadoria o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2.ª Região José Eduardo Carreira Alvim, também por suposto envolvimento no esquema. O Estado não conseguiu, até o fechamento desta edição, saber do TRF o valor da aposentadoria a ser recebida por Carreira Alvim.
"Mostra-se totalmente inconveniente o retorno dos referidos às atividades judicantes tendo em vista a quebra da confiança, honorabilidade e imparcialidade", afirmou Dipp no julgamento. Ele mencionou ainda o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura, onde se determina, no inciso VIII, que é dever de um magistrado "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
O conselheiro Yves Gandra Martins observou que "todo cidadão tem direito de ser julgado por um juiz de reputação ilibada". E, prosseguiu, há um trecho no processo onde o acusado se dirige a um advogado com a frase "quem manda aqui é você". Em sua intervenção, o vice-presidente do CNJ, Carlos Ayres Britto, acrescentou: "As decisões (de Medina) foram proferidas numa ambiência de fortes indícios de espúria negociação".
Recurso. Os advogados de Medina e Carreira Alvim sustentaram que não havia provas do suposto envolvimento deles com o esquema. Um deles, Antonio Carlos de Almeida Castro, disse que vai primeiro conversar com seu cliente para definir o que fazer. Em tese, os dois punidos têm o direito de recorrer ao Supremo.
A notícia do suposto envolvimento de Medina e Carreira Alvim com venda de decisões judiciais abalou o Judiciário - os dois gozavam de muito prestígio nos meios jurídicos. Medina foi presidente Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Federação Latino-Americana de Magistrados. Carreira Alvim, nome frequentemente citado por magistrados para embasar seus julgamentos, é autor de uma série de livros tidos como referência em diversas áreas do Direito.

Sem desconto
R$ 25.386,97
é o valor da aposentadoria que Medina receberá mensalmente

Quebra de confiança
GILSON DIPP CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
"Mostra-se totalmente inconveniente o retorno dos referidos às atividades judicantes tendo em vista a quebra da confiança, honorabilidade e imparcialidade"


Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/

sábado, 3 de julho de 2010

Políticos de SC, MG e PR tentaram reverter lei que vetou suas candidaturas.





"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou na noite desta sexta-feira (2) três pedidos de liminar para suspender a Lei da Ficha Limpa. As medidas foram apresentadas pelo deputado federal João Pizzolatti (PP-SC), pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e o ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho e pelo candidato a vereador paranaense Juarez Firmino de Souza Oliveira.
A Lei da ficha limpa veta a candidatura de políticos condenados crimes eleitorais por um colegiado de juízes. A norma foi aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho. Também ficam inelegíveis aqueles que renunciaram para escapar da cassação e os cassados pela Justiça Eleitoral por irregularidades nas eleições de 2006.
Ayres Britto está no exercício da presidência da Suprema Corte e negou os pedidos alegando que não poderia suspender individualmente uma decisão tomada por um colegiado de juízes. O ministro afirma que “não está totalmente convencido” da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem [instância superior] é que pode suspender a inelegibilidade”, argumenta Ayres Britto em seu despacho.
A negativa de Britto aos pedidos de suspensão da lei da Ficha Limpa ocorre depois de colegas – ministro Dias Toffoli e ministro Gilmar Mendes – de Ayres Britto terem concedido duas sentenças favoráveis a políticos atingidos pela norma, o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) e a deputada estadual de Goiás, Isaura Lemos (PDT).
Casos
Ao negar o pedido do deputado federal catarinense João Pizzolatti (PP), Ayres Britto alegou que o parlamentar, condenado por improbidade administrativa, não foi penalizado pelo exercício de seu mandato, mas por ser sócio de uma empresa que teve um contrato com a Prefeitura de Pomerode (SC) considerado irregular pela Justiça.
O mesmo argumento foi utilizado por Britto no caso do ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e do ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho, condenados pela Justiça Eleitoral de Minas.
Já para Juarez Firmino de Souza Oliveira, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Ayres Britto afirmou que o Supremo não poderia suspender um recurso da Justiça Eleitoral. Oliveira teve suas contas de campanha para vereador de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade."

Fonte: http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/07/

terça-feira, 1 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova em ações ambientais


No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça e News OAB

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Juíza nega absolvição sumária de pilotos do Legacy e vê indícios de crime.


A juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, que assumiu os processos criminais envolvendo os pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paladino, do jato Legacy que se chocou com o Boeing que fazia o voo 1907 da Gol, em 2006, decidiu nesta terça-feira não proceder com a absolvição sumária dos pilotos. Na decisão, a juíza afirma que "os elementos de convicção até aqui colecionados não permitem dizer que os fatos imputados [aos pilotos] não constituem crime. Pelo contrário, há indícios de autoria e materialidade".
A magistrada, substituta da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, assumiu os processos que tramitam na Subseção da Justiça Federal de Sinop há duas semanas, com o licenciamento do juiz Murilo Mendes. Este processo foi iniciado em 2009, após a conclusão de laudo do perito Roberto Peterka, que aponta conduta imprópria e negligência por parte dos pilotos.
A juíza determinou também a expedição de mandado de busca e apreensão dos equipamentos do Legacy, que estavam com o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) de Brasília e foram entregues ao representante da empresa dos pilotos.

Processo
O outro processo contra os pilotos tramita em Sinop desde maio de 2007. Em dezembro de 2008, o juiz Murilo Mendes absolveu os dois de algumas das condutas imputadas contra eles: negligência na adoção de procedimentos de emergência e eventual falha de comunicação com o Cindacta (Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfego Aéreo).
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a decisão foi suspensa em janeiro.
No dia 11 de maio, a juíza intimou a defesa dos controladores de voo, também réus no processo, a comprovar e explicar a necessidade de produção de prova técnica. A defesa dos pilotos também foi intimada para explicar a importância de serem ouvidas as testemunhas arroladas que estão fora do país.
O pedido do assistente de acusação, Dante D'Aquino, de que fossem identificados os militares que dialogaram com os pilotos no dia do acidente, foi negado pela juíza. "Hoje, decorridos mais de três anos do acidente, seu atendimento revela-se improvável, além de não revelar, a meu ver, utilidade para esclarecimento do caso."


Fonte: Folha Online

terça-feira, 25 de maio de 2010

25 DE MAIO - DIA NACIONAL DA ADOÇÃO


O dia 25 de maio é oficialmente o Dia da Adoção no Brasil. No entanto, a data instituída em 2002 ainda pode ser vista em seu oitavo ano de comemoração como um momento de discussões e reflexão. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem hoje no Brasil cerca de 30 mil pretendentes à adoção e 4,7 mil crianças e adolescentes cadastrados e aptos a serem adotados. Outro número preocupante é o de menores que vivem em abrigos, aguardando um encaminhamento da Justiça. Números da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) mostram que cerca de 80 mil crianças e adolescentes estão em abrigos, e apenas 10% desse total podem ser adotados. Dos vários assuntos que geram o tema, atualmente vimos a repercussão em conquencia a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao direito dos casais homosexuais e também o caso da ex-procuradora, Vera Lúcia De Sant’Anna Gomes, que foi acusada de maus tratos contra uma menina de dois anos que ela adotou. Além da aplicação da Lei Nacional da Adoção, aprovada a quase um ano.
Em comemoração a data, a Justiça de Santa Catarina apresenta uma novidade, conforme informa o corregedor geral de Justiça, desembargador Solon d'Eça Neves, todos aqueles que buscarem se inscrever no cadastro de pretendentes estarão automaticamente matriculados em cursos preparatórios para a adoção.
Oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, o curso objetiva orientar a respeito de procedimentos de adoção e da realidade das crianças e adolescentes que efetivamente precisam ser adotados. Durante as aulas, os interessados receberão, ainda, noções jurídicas, sociais e psicológicas para que estejam conscientes do seu gesto, ao receber um menor em sua casa.
A obrigatoriedade do curso consta da nova legislação aprovada recentemente sobre a adoção e o Estado, mais uma vez, será um dos primeiros do país a oferecê-lo aos interessados. Segundo a nova Lei de Adoção, o deferimento da inscrição de uma pessoa interessada em adotar estará condicionada a sua participação no curso.
Esse trabalho envolverá juízes, promotores, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais da área, aptos para proporcionar uma maior conscientização nos novos pretendentes a pais adotivos, acrescenta D'Eça Neves. As pessoas que já se encontram inscritas no cadastro de pretendentes também terão que passar por curso preparatório, porém com conteúdo distinto daqueles oferecidos aos recém-chegados à fila.
Os números sobre adoção em Santa Catarina, segundo a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), apontam que existem atualmente 3.448 pretendentes à adoção. Destes, 2.467 residentes em Santa Catarina, 657 em outros estados e mais 324 estrangeiros. Do outro lado da fila, existem 145 crianças aptas à adoção no Estado.
Infelizmente, como não preenchem o perfil desejado pelos adotantes, que preferem bebês, do sexo feminino, recém nascidas, de pele e olhos claros e boa saúde, estas crianças devem permanecer mais tempo no aguardo. São, em maioria, grupos de irmãos, com idade entre cinco e dez anos, pardos ou negros, muitos com problemas de saúde. (JusBrasil)

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Sobre o CPC..

A Comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil, instituída Senado Federal, presidida pelo Ministro Luiz Fux e relatada pela professora doutora Tereza Arruda Wambier, possui como norte a busca da celeridade, com a simplificação, sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa. Objetiva-se equilibrar as duas exigências contrapostas da rápida solução do litígio, tendente a trazer justiça o quanto antes, e o direito ao contraditório, assegurador da segurança jurídica e de uma maior qualidade dos julgados. A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de um pais.
A Comissão decidiu elaborar propostas iniciais e submetê-las à consulta da comunidade, na página do Senado na internet e por intermédio de audiências públicas realizadas em todas as regiões do Brasil. Parte-se da premissa de que não há dono da verdade e de que as melhores definições surgem do debate coletivo. O novo código terá seis Livros, versando sobre a Parte Geral, o Processo de Conhecimento, o Processo de Execução, os Procedimentos Especiais, os Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e as Disposições Gerais e Transitórias.
Para inibir recursos protelatórios, faz-se a previsão de agravamento de ônus financeiro, como os honorários recursais, sendo devido a cada improvimento de recurso. Por falar em honorários, registre-se que tais terão caráter alimentar, constituirão direito autônomo, não havendo compensação. Serão devidos nas execuções e pedido de cumprimento de sentença, tenha ou não havido embargos ou impugnação. Nas causas contra a Fazenda, será fixado um patamar mínimo de 5%, evitando o aviltamento da advocacia. Os honorários serão percebidos pela sociedade de advogados quando assim preferir o causídico. No pedido de cumprimento, a incidência de multa de 10% dependerá da intimação da própria parte para cumprimento, afastando qualquer possibilidade de responsabilizar o advogado da demanda. Não se pode confundir o cliente com seu causídico. Também poderá ser prevista a fixação de honorários em havendo a contestação nos Juizados Especiais.
Como medida asseguradora do direito de defesa, todos os processos e recursos devem ter pauta publicada, incluindo os embargos de declaração e agravo interno. Haverá sustentação oral em agravo de instrumento, por 10 minutos. Na hipótese de pedido de vista, o julgamento prosseguirá na sessão seguinte. Não havendo publicação do acórdão em 30 dias, serão publicadas as notas taquigráficas. Os prazos correrão apenas em dias úteis e os prazos recursais serão unificados em 15 dias. Não mais haverá multa para agravo interno considerado infundado, mas apenas para o protelatório, assim entendido pela unanimidade dos julgadores.
No plano da celeridade, buscando também garantir o tratamento igualitário para as demandas semelhantes, foi previsto o incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, inspirado nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do atual CPC. O reconhecimento de um direito nas causas líderes, vinculará as demais causas, devendo o magistrado aplicar a mesma solução da controvérsia para os que se encontram em idêntica situação jurídica.
Faz-se a previsão da abolição dos embargos infringentes, tornando possível o recurso com base apenas no voto vencido. Não mais haverá o agravo retido nem agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, podendo a apelação cuidar de todas as matérias, posto inexistir a preclusão nesses casos. Se o Tribunal entender que deve acolher alguma preliminar no plano do processo, poderá sanear a nulidade, realizando o ato e prosseguindo o julgamento. O agravo de instrumento ficará reduzido à hipótese de tutela de urgência.
No plano da simplificação, será instituído procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto. Não mais haverá a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, mas apenas um procedimento de conhecimento, com forte inspiração no rito sumário. As testemunhas serão arroladas na inicial e na contestação, devendo comparecer independente de intimação.
Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa. A Comissão privilegiou a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, estimulando o acordo. O Juizado Especial passa a ter competência obrigatória. Nesse caso, bem mais adequado a indispensabilidade da assistência pelo advogado.
As garantias constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios, direitos fundamentais, constituem parâmetros inafastáveis da comissão que elabora o novo CPC. Alcançar o equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, eis o desafio imposto a todos os que estudam a matéria. A Comissão pode, no mínimo, comunicar a todos que tentou realizar tal mister, com as imperfeições próprias do fazer humano mas com a certeza de que se construiu o melhor modelo possível para o atual momento do Brasil.
Por:Marcus Vinícius Furtado Coêlho

terça-feira, 30 de março de 2010

Inteiro teor da Sentença que condenou Nardoni e Ana Carolina Jatobá

P O D E R J U D I C I Á R I OS Ã O P A U L O2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITALFÓRUM REGIONAL DE SANTANAProcesso nº: 274/08Réus: ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTA P. JATOBÁ1VISTOS1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
E, mais à frente, arremata:
“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSENJuiz de Direito

quinta-feira, 11 de março de 2010

Cezar Peluso é eleito novo presidente do STF


Juiz de carreira, o ministro Cezar Peluso foi eleito nesta quarta-feira, por dez votos a um, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do dia 23 de abril, quando toma posse, o magistrado de 67 anos será responsável por conduzir pelos próximos dois anos os trabalhos da mais alta Corte do País em substituição a Gilmar Mendes. Na mesma eleição, Carlos Ayres Britto foi confirmado como vice-presidente do Supremo.

De perfil mais reservado que seu antecessor, Peluso deve propor, em sua gestão, que os ministros do STF se reúnam antecipadamente a julgamentos específicos para debater eventuais divergências. Desta forma, acredita, será possível dar mais celeridade às análises de processos no tribunal e minimizar embates, em sua avaliação, desnecessários. Em abril do ano passado, por exemplo, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa protagonizaram um bate-boca em Plenário com acusações de que o então presidente estava "destruindo a Justiça" brasileira com decisões "sem ouvir as ruas".
Apreciador de "samba de raiz", Peluso tem opiniões claras sobre a abrangência da Constituição Federal, que considera muito extensa e analítica, sobre o papel dos juízes do Supremo de julgar segundo seus próprios princípios e independentemente dos escândalos políticos, e acerca do papel do STF de dar respostas aos inúmeros questionamentos a ele provocados sem colocar em risco a independência entre os poderes.

Em vias de participar do julgamento do pedido de intervenção federal no Distrito Federal como forma de supostamente conter o agravamento de crise política provocada pelo mensalão do DEM em Brasília, o futuro presidente acredita que o Supremo não deve tomar uma decisão política em um julgamento pelo fato de simplesmente ponderar, como de praxe, as conseqüências institucionais e de governabilidade de cada veredicto tomado no Plenário.

Relator do pedido de extradição do ex-extremista italiano Cesare Battisti, Peluso foi o responsável no ano passado por desconstruir a tese do então ministro da Justiça, Tarso Genro, de que o ex-integrante do grupo Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) seria vítima de "perseguição política". Para ele, Genro extrapolou suas funções ao argumentar pela concessão de refúgio a Battisti. Ao final da análise do pedido de extradição à Itália, com uma ressalva do ministro Eros Grau, o Supremo decidiu que a palavra final do caso é do presidente Lula, desde que ele não utilize a mesma defesa do ex-chefe da pasta da Justiça de que o caso se trata de perseguição política.

Pelo regimento interno do STF, são elegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente os dois ministros mais antigos do Tribunal que ainda não tiverem ocupado a Presidência. É proibida a reeleição.
Fonte: Site TRT 12ª Regiao

terça-feira, 2 de março de 2010

Bem Vindos


Que Maravilha! O início das aulas é mesmo muito interessante. Há sempre aquela nostalgia de rever os amigos, fazer mil metas como não faltar, chegar sempre no horário, melhorar seu desempenho (notas) - TENHAM TODOS UM ÓTIMO SEMESTRE! BOAS VINDAS!..foi o que recebemos no primeiro dia de aula ontem - engraçado, irônico e caloroso, rsrs.
...Significa muito à todos mesmo, afinal estamos avançando, sentindo a responsabilidade, principalmente com aquelas apresentações de planos de ensino e na matrícula das matérias com a divisão, Civil VII- ufa! Processual Civil V, e outras ainda perdidas como Estágio I, dá um certo “aii, ainda faltam o II, III, IV”! Mas quem gosta, gosta e não se sente intimidado, queremos mesmo o difícil, “eu gosto é do gasto”.
Grande Abraço à todos e bom semestre!

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

A FILHA DE SEU GREGÓRIO (Fato ocorrido lá perto da cachoeira de Ponte Alta, lá para os fundão de Rio Espera)

Ô fia ocê vai estudá em Berlizonte mais ce cuida munto, porque diz que as mué de lá , num pode vê um ome, qui dá inguar vaca no cio, qui num pode vê boi, cuma diferença, vaca dá tano no cio e mué num pode dá quando ta ansim. I si o cê dé, nem vorta mais praqui, ocê sabe que aqui na roça mué qui num é virge, num serve pa nada, ninguem casa cum ela e pá dá leite num adianta . So cê ficá inútil não vorte pra cá i si vortá vai ficá cum tanta ferida na cacunda inguar vaca bernenta, di tanto apanhá.
Mué! Urtimamente ando sonhando munto cum criança nascido nova e tamem cum nossa fia. Qui será qui ta sucedeno?
Nada não meu veio, ela vem pro natar e já meio estudada, certo ta bem bonita i falano diferente di nói. Quando for na missa di domingo vai inté se cunvidada pa lê lá incima perto do padre.
Tempos depois...
Leninha chegando lá em BH, chegando a dondi? Lá em Belo Horizonti, fui logo me atracando com os livros, ia pa escola todo dia e arrumei um trabaio e tudo ia bem dimais, inté qui conheci um daqueles bonitão que começou ficar meu amigo e que a gente ia se conhecê bem, namorá e vim pracá pra pedi sua benção, autorização e casá. Com essa conversinha, ele foi mi tocano e eu dechano, puis o troço era bão dimais, eu via fazê casotras colega. Tudo mundo qui namora vivia agarrado e não era briga. Quando precebi já tinha perdido a honra pro bonitão. Ele disse que ia viajá lá pás banda dos seus pai e na vorta nois casava. Só que o tal bonitão, sumiu nunca mais vortô. Comecei sinti uns jeito isquisito, pensei! Aquele trasti me passou arguma doença. Falei cás colega i aí me falaro que eu tava isperano minino. Fiquei doida, me falaro que não ia te mais escorreção de sangue tudo mês e a barriga ia começá crecê. Leninha pensava que isso acontecia só depois de casar. Não é que as danada tava certa? Como sabia da promessa de seu Gregório i qui sua palavra num vorta atrais, falei para minha colega, e agora o que faço? Ela falou: vou te ensinar direitinho. Você espera o menino nascer, depois da dieta, Leninha perguntou o qui é dieta, ela respondeu é o mesmo que resguardo, depois você vai lá para roça e fala pro seu pai que você esperou ter segurança para voltar e explica.Quando tava na semana antes do Natal, um dia de sábado de manhã, sol bonito, leite tirado e gado tratado, seu Gregório foi convidar dona Sinhazinha para ir na missa da tarde na igrejinha do lugar, quando a cachorrada começou a latir pro lado da porteira, ele olhou, olhou e disse é nossa fia que tá chegano e trazeno o canudo nos braços, dona Sinhazinha olhou e disse, qui canudo qui nada é pacote de presente. Mãe percebe às coisas mais que pai! Quando ela entrou no terreiro, já tendo perdido o calçado nas bostas de gado no curral, já falando umas palavra que não era ensinamento da família. Dona Sinhazinha correu ao encontro da filha e já pegou o embrulho e seu Gregório em pé na porta foi dizendo qui bão cocê vortô minha fia! Ô fia cumo ocê demoro pa vortá?
Ô pai eu tinha que me garanti né? Cumo ansim fia?
Como Leninha tinha ensaiado com a colega em BH, não deu tempo pro veio se alegrá e foi logo debulhando as favas. Demorei um pouco porque tinha que ter segurança para voltar. Truche um minino junto e si o Sinhô não quisé me aceitá eu vou imbora e largo aqui o minino, pro sinhô dá mamá. Eu fia? Perguntou o velho Gregório. É uaí, a mãe não tem mais leite, que o dela seco fais tempo i si dé leite di vaca prele, vai dá uma caganeira nele, que é loguinho, mais loguinho memo que o bichinho vai morrê. Intão o veio oiô pra mué e viu ela acariciano o minino e disse pra fia: Até parece Nossa Senhora cu mininu jesuis. Oia! Já qui São José aceitô , num custa eu aceitá tamem o neto e a mãe dele. Leninha, fica ocê sabeno qui a promessa continua, si ocê pulá cerca, seu lombo num vai ficá inguar a vaca bernenta, vai ficá munto pió que decharo aquele home antis di pindurá na cruiz.
Depois que acalmou a situação, seu Gregório foi até a beira do fogão de lenha, pegou uns torresminhos que dona Sinhazinha estava acabando de fritar, pegou o cantil de cambuca, cheio de pinga feita em seu alambique, foi para a varanda da casa, sentou num toco de gameleira, tomou um gole, mastigou uns torresmos e pensou alto:
“Eu sempre vi falá qui quem vai istudá vorta cum canudo, só qui Leninha vortô cum fio no borná!
Deu um longo suspiro,tomou mais um gole e disse, que Deus me ajude!!!.
Lamim.MG, 2005
J.V.Siqueira

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Registro



Um Belo Registro de um encontro importante, que reuniu nomes da Procuradoria Federal em Santa Catarina como a Dra. Daniela Zaragoza e meus chefinhos Dr. Luis Afonso Torres Nicoline, como muita falta vez a Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco, meus professores enquanto estagiária! E minha Ilustríssima amiga Alyne Silveira, rsrs...adoramos!!