quinta-feira, 15 de março de 2012

A Responsabilidade Internacional do Estado por violação de Direitos Humanos

Olá Pessoal,

Estamos de volta!

E eu já me adianto em dizer, que é com muito orgulho que publico em nosso blog, o resumo de minha monografia.

Este mesmo resumo sairá, também, na Revista Jurídica da Unisul (Unisul de Fato e de Direito) edição n. 4, Ano 3, para aguçar a vontade das pessoas em pesquisar temos como esse, de tamanha importância nos dias de hoje, conforme segue:

Abraços.


A presente monografia tem como tema a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos, partindo do objetivo de investigar as relações entre os tratados de direitos humanos e suas constantes violações, bem como verificar a existência e efetividade de normas internacionais de tutela e salvaguarda desses direitos, que possibilitam a configuração da responsabilidade internacional dos Estados obrigados. Para tanto, dedicar-se-á a teoria geral dos direitos humanos, demostrando sua evolução e consolidação até chegar ao que hoje entende-se também por direitos fundamentais no direito interno, partindo para os sistemas regionais de proteção, com enfoque maior no sistema interamericano. Consistiu igualmente elemento de estudo o instituto da responsabilidade internacional, a recepção da norma no ordenamento jurídico brasileiro e as formas de sanção e reparação, os fatos que originam a responsabilidade internacional do Estado, bem como a sua ilustração com a análise de dois casos do contencioso da Corte Interamericana, envolvendo o Brasil. Conclui-se, por fim, que as violações dos tratados de direitos humanos são passíveis de responsabilização, já que o Estado é o maior responsável pela correta aplicação da legislação interna e internacional dos direitos humanos, uma vez que se obriga em promovê-los. E, por conseguinte, será observado que o ordenamento jurídico brasileiro necessita de aperfeiçoamento e garantias suficientes de proteção dos direitos humanos, para que se alcance, de forma satisfatória, os preceitos constitucionais constituídos.

Orientador: Prof. Esp. Denis de Souza Luiz

Correção ortográfica: Ana Cristina da Costa

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

TRF derruba exigência de exame da OAB para exercício da advocacia


O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, Vladimir Souza Carvalho considerou inconstitucional o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Carvalho determinou por meio de liminar que a entidade inscreva bacharéis em direito como advogados, sem que eles tenham sido aprovados no exame. Cabe recurso.

Na decisão, o desembargador diz que a advocacia é a “única profissão no país’’ em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Direito, “para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia’’.

Segundo o magistrado, a Constituição prevê o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’. De acordo com Carvalho, a atual regulamentação, que determina a realização da prova, torna inválidas as avaliações feitas na graduação”.

Em nota divulgada nesta quinta-feira, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a liminar “está na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico”. Cavalcante afirma ainda que vai entrar com recurso para derrubar a liminar.

Neste ano, 105.315 candidatos se inscreveram para o exame. Dos 47 mil candidatos aprovados para a segunda fase, só 12.614 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel em Direito exercer a profissão.


Fonte: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3145634.xml

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CNJ puni Ministro do STJ


Pela primeira vez em seus cinco anos de funcionamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu ontem punir administrativamente um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, os 15 conselheiros do CNJ concluíram que o ministro afastado do STJ Paulo Medina não tem reputação ilibada e, por esse motivo, deve ser punido com a aposentadoria compulsória. A punição, porém, preservou o salário de Medina, que será aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Como ele está na magistratura desde 1968, deverá receber o salário integral dos ministros do STJ, que é de R$ 25.386,97.
Outra provável consequência da decisão do CNJ é que a ação penal aberta contra ele em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser transferida para a Justiça de 1.ª Instância. Como Medina foi aposentado, em tese ele perde o direito ao foro privilegiado no STF. Com a transferência, a defesa poderá ganhar tempo e adiar uma decisão definitiva da Justiça - que, em caso de condenação, levaria, aí sim, à perda da aposentadoria.
O processo contra Medina no STF acusa o ministro de crimes de prevaricação e corrupção passiva, por suposto envolvimento num esquema de venda de decisões favoráveis a empresários do ramo de jogos de azar. O esquema foi investigado pela Operação Furacão, da Polícia Federal. Segundo as investigações, ele teria recebido cerca de R$ 1 milhão para liberar máquinas de caça-níqueis no Rio.
No julgamento de ontem, os integrantes do CNJ seguiram o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp. Este, como Medina, é ministro do STJ. Dipp concluiu que as condutas eram incompatíveis com as funções de um juiz e que ele deveria ser punido.
Reputação. Além de Medina, foi punido com aposentadoria o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2.ª Região José Eduardo Carreira Alvim, também por suposto envolvimento no esquema. O Estado não conseguiu, até o fechamento desta edição, saber do TRF o valor da aposentadoria a ser recebida por Carreira Alvim.
"Mostra-se totalmente inconveniente o retorno dos referidos às atividades judicantes tendo em vista a quebra da confiança, honorabilidade e imparcialidade", afirmou Dipp no julgamento. Ele mencionou ainda o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura, onde se determina, no inciso VIII, que é dever de um magistrado "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
O conselheiro Yves Gandra Martins observou que "todo cidadão tem direito de ser julgado por um juiz de reputação ilibada". E, prosseguiu, há um trecho no processo onde o acusado se dirige a um advogado com a frase "quem manda aqui é você". Em sua intervenção, o vice-presidente do CNJ, Carlos Ayres Britto, acrescentou: "As decisões (de Medina) foram proferidas numa ambiência de fortes indícios de espúria negociação".
Recurso. Os advogados de Medina e Carreira Alvim sustentaram que não havia provas do suposto envolvimento deles com o esquema. Um deles, Antonio Carlos de Almeida Castro, disse que vai primeiro conversar com seu cliente para definir o que fazer. Em tese, os dois punidos têm o direito de recorrer ao Supremo.
A notícia do suposto envolvimento de Medina e Carreira Alvim com venda de decisões judiciais abalou o Judiciário - os dois gozavam de muito prestígio nos meios jurídicos. Medina foi presidente Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Federação Latino-Americana de Magistrados. Carreira Alvim, nome frequentemente citado por magistrados para embasar seus julgamentos, é autor de uma série de livros tidos como referência em diversas áreas do Direito.

Sem desconto
R$ 25.386,97
é o valor da aposentadoria que Medina receberá mensalmente

Quebra de confiança
GILSON DIPP CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
"Mostra-se totalmente inconveniente o retorno dos referidos às atividades judicantes tendo em vista a quebra da confiança, honorabilidade e imparcialidade"


Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/

sábado, 3 de julho de 2010

Políticos de SC, MG e PR tentaram reverter lei que vetou suas candidaturas.





"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou na noite desta sexta-feira (2) três pedidos de liminar para suspender a Lei da Ficha Limpa. As medidas foram apresentadas pelo deputado federal João Pizzolatti (PP-SC), pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e o ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho e pelo candidato a vereador paranaense Juarez Firmino de Souza Oliveira.
A Lei da ficha limpa veta a candidatura de políticos condenados crimes eleitorais por um colegiado de juízes. A norma foi aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho. Também ficam inelegíveis aqueles que renunciaram para escapar da cassação e os cassados pela Justiça Eleitoral por irregularidades nas eleições de 2006.
Ayres Britto está no exercício da presidência da Suprema Corte e negou os pedidos alegando que não poderia suspender individualmente uma decisão tomada por um colegiado de juízes. O ministro afirma que “não está totalmente convencido” da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem [instância superior] é que pode suspender a inelegibilidade”, argumenta Ayres Britto em seu despacho.
A negativa de Britto aos pedidos de suspensão da lei da Ficha Limpa ocorre depois de colegas – ministro Dias Toffoli e ministro Gilmar Mendes – de Ayres Britto terem concedido duas sentenças favoráveis a políticos atingidos pela norma, o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) e a deputada estadual de Goiás, Isaura Lemos (PDT).
Casos
Ao negar o pedido do deputado federal catarinense João Pizzolatti (PP), Ayres Britto alegou que o parlamentar, condenado por improbidade administrativa, não foi penalizado pelo exercício de seu mandato, mas por ser sócio de uma empresa que teve um contrato com a Prefeitura de Pomerode (SC) considerado irregular pela Justiça.
O mesmo argumento foi utilizado por Britto no caso do ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e do ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho, condenados pela Justiça Eleitoral de Minas.
Já para Juarez Firmino de Souza Oliveira, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Ayres Britto afirmou que o Supremo não poderia suspender um recurso da Justiça Eleitoral. Oliveira teve suas contas de campanha para vereador de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade."

Fonte: http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/07/

terça-feira, 1 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova em ações ambientais


No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça e News OAB

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Juíza nega absolvição sumária de pilotos do Legacy e vê indícios de crime.


A juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, que assumiu os processos criminais envolvendo os pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paladino, do jato Legacy que se chocou com o Boeing que fazia o voo 1907 da Gol, em 2006, decidiu nesta terça-feira não proceder com a absolvição sumária dos pilotos. Na decisão, a juíza afirma que "os elementos de convicção até aqui colecionados não permitem dizer que os fatos imputados [aos pilotos] não constituem crime. Pelo contrário, há indícios de autoria e materialidade".
A magistrada, substituta da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, assumiu os processos que tramitam na Subseção da Justiça Federal de Sinop há duas semanas, com o licenciamento do juiz Murilo Mendes. Este processo foi iniciado em 2009, após a conclusão de laudo do perito Roberto Peterka, que aponta conduta imprópria e negligência por parte dos pilotos.
A juíza determinou também a expedição de mandado de busca e apreensão dos equipamentos do Legacy, que estavam com o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) de Brasília e foram entregues ao representante da empresa dos pilotos.

Processo
O outro processo contra os pilotos tramita em Sinop desde maio de 2007. Em dezembro de 2008, o juiz Murilo Mendes absolveu os dois de algumas das condutas imputadas contra eles: negligência na adoção de procedimentos de emergência e eventual falha de comunicação com o Cindacta (Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfego Aéreo).
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a decisão foi suspensa em janeiro.
No dia 11 de maio, a juíza intimou a defesa dos controladores de voo, também réus no processo, a comprovar e explicar a necessidade de produção de prova técnica. A defesa dos pilotos também foi intimada para explicar a importância de serem ouvidas as testemunhas arroladas que estão fora do país.
O pedido do assistente de acusação, Dante D'Aquino, de que fossem identificados os militares que dialogaram com os pilotos no dia do acidente, foi negado pela juíza. "Hoje, decorridos mais de três anos do acidente, seu atendimento revela-se improvável, além de não revelar, a meu ver, utilidade para esclarecimento do caso."


Fonte: Folha Online